sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Doações de empresas Norte-Americanas

Organizações brasileiras sem fins lucrativos podem receber doações motivadas por deduções do imposto de indivíduos, fundações privadas e empresas que operam nos Estados Unidos. Especialista em promover investimentos sociais entre fronteiras, o escritório norte-americano da Charities Aid Foundation (CAFAmerica) recebe e encaminha recursos para organizações estrangeiras escolhidas por doadores. Vinte e uma organizações brasileiras como o Comunitas, o Instituto Ayrton Senna e o Instituto Tomie Ohtake já fazem parte da lista com 1.672 instituições.

O Internal Revenue Service (IRS), órgão responsável pela arrecadação de impostos nos Estados Unidos, determina que os investimentos sociais dedutíveis do imposto são somente os encaminhados a instituições organizadas nos Estados Unidos e identificadas como public charity – inscritas pelo código US501(c)(3). Como conseqüência, as organizações da sociedade civil (oscs) estrangeiras que desejam se beneficiar da legislação precisam ser reconhecidas como equivalentes às inscritas no IRS.

O processo caro e demorado pode ser evitado com a ajuda de instituições como a CAFAmerica, inscrita como uma public charity e que atua como intermediadora de investimentos sociais. Com esta natureza, a CAFAmerica está sujeita a regras menos restritivas em relação a filantropia internacional do que aquelas aplicadas a indivíduos e fundações privadas nos Estados Unidos.

Como funciona
O investidor norte-americano manda a sua contribuição para a CAFAmerica e determina qual organização estrangeira deve ser beneficiada. Se a organização for elegível – ou seja, já passou pelo processo de validação realizado pela CAF para garantir que os recursos sejam utilizados com os propósitos declarados -, o dinheiro é repassado e o doador recebe o documento que permite o desconto no imposto devido.

A organização escolhida que ainda não constar da lista de elegíveis é contatada diretamente pela CAFAmerica, solicitando que esta inicie o processo de validação . O mesmo acontece com as organizações sem fins lucrativos que não foram indicadas por um doador, mas que desejam criar uma base de captação de recursos nos Estados Unidos. Estas, se consideradas elegíveis, passam a integrar uma lista de possíveis beneficiárias de investimentos.

O processo de validação, chamado de Grant Elegibility Avaliation (GEA), dura entre 4 e 6 semanas é baseado em boas práticas internacionais para a prevenção de fraudes e lavagem de dinheiro. As organizações devem apresentar:
* Documentos de governança – o estatuto, memorandos, artigos ou quaisquer outros documentos que descrevam como a organização é estruturada. É necessário enviar cópias com a língua original e em inglês não-juramentado.
* Previsão de dissolução – se não fizer parte dos documentos de governança, a CAFAmerica exige uma declaração do que deve acontecer com os fundos se a organização chegar ao fim. Cópia em inglês.
* Processo de seleção da diretoria – a CAFAmerica quer saber qual é o processo pelo qual diretores e os responsáveis legais (trustees) são escolhidos. Cópia em inglês.
* Documentos financeiros – embora prefira revisar declarações financeiras auditadas, a CAFAmerica aceita documentos não auditados caso não exista obrigação legal de produzi-los por meio de auditoria. Se não for possível entregar declarações financeiras, a CAF pede cópias dos documentos que comprovem renda e gasto. Isso pode incluir recibos bancários, dados de contas ou outros documentos financeiros e uma narrativa escrita em inglês que explique a posição financeira da instituição. Se a organização está no processo de estabelecimento e ainda não possui documentos financeiros, a CAF pede uma projeção orçamentária para o próximo ano e deve pedir os documentos financeiros do primeiro ano de funcionamento.
* Verificação independente da missão – pode ser um relatório anual, brochura, website, material de mobilização de recursos ou qualquer outro documento que descreva a missão da organização. Não é necessário ser em inglês.
* Responsáveis - lista atualizada da diretoria e responsáveis legais
* Status - prova do status de organização sem fins lucrativos no país de domicílio.

O processo é válido por 2 anos. Embora a maioria das doações sugeridas sejam aprovadas, a CAFAmerica rejeita o investimento social em organizações estrangeiras com suspeitas de lavagem de dinheiro ou suporte ao terrorismo.

Site:http://www.cafamerica.org/dnn/

Fonte: Blog Claudia Amaral

sábado, 18 de outubro de 2008

Poder Executivo utiliza projeto de lei nº 3.021/2008 para criar novas regras

Eis o texto que li no blog da Claudia Amaral, do Advogado Sergio Roberto Monello. Trata da questão da imunidade de contribuições sociais das entidades de Terceiro Setor. Achei interessante postar no blog para entendermos como os nossos legisladores vêm tratando o assunto.

"As organizações sociais assistem, mais uma vez, a pretensão de ser disciplinada a execução de suas atividades e de sua qualificação, bem como o estabelecimento de regras para o gozo de sua imunidade de contribuições sociais, conceituada de modo equivocada como isenção. Por meio do projeto de lei nº 3.021/2008, o Poder Executivo busca criar novas regras para certificação das entidades beneficentes de assistência social e, ainda, regulamentar a isenção (imunidade) das contribuições sociais.

• Aspectos gerais: este projeto de lei objetiva dividir e distribuir as entidades beneficentes de assistência social de acordo com sua natureza, chegando ao ponto de obrigar a divisão e descentralização da pessoa jurídica em várias outras, com objetivo de direcioná-las à supervisão de cada ministério a que estarão sujeitas suas atividades.

• Aspectos constitucionais: além da interferência estatal nas entidades, o grande equívoco do PL é tratar a imunidade de contribuições para a Seguridade Social, prevista no parágrafo 7° do art. 195 da Constituição Federal, como se fosse efetivamente isenção, como foi tratado pelos decretos nº 752/93 e nº 2.536/98, além da manutenção da exigência de prestação de serviços gratuitos para compensar a desoneração tributária usufruída.

O PL nº 3.021/2008 fere o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal ao revogar o art. 55 da lei n° 8.212/91. O parágrafo 1° do art. 55 da lei nº 8.212/91, em plena consonância com a Constituição Federal, reconhece o direito adquirido das entidades beneficentes de assistência social que estavam no gozo da isenção (imunidade) de contribuições para a Seguridade Social por força do decreto-lei n° 1.572/77. Ora, o inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal dispõe que a “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Portanto, a Constituição Federal está sendo ferida pela omissão e exclusão do reconhecimento do direito adquirido assegurado às entidades beneficentes de assistência social que gozavam da isenção da quota de Previdência Social em 1º de setembro de 1977.

O art. 32 do novo PL dispõe que a organização que atue em mais de uma das áreas de atividades, ou seja, educação, saúde e assistência social, deve, no prazo de 12 meses da publicação da lei, criar tantas pessoas jurídicas quanto suas atividades, ou seja, determina a cisão de atividades.

Esta sugestão do projeto de lei, embora salutar para a administração de algumas entidades beneficentes, fere o art. 5º, inciso XVIII da Constituição Federal, que estabelece que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Ora, ao assim dispor, o PL está ferindo frontalmente o art. 5°, inciso XVIII da Constituição Federal, visto que o Estado não pode de maneira alguma interferir no funcionamento das organizações sociais.

Para melhor organização das entidades beneficentes e acompanhamento pelos ministérios a que suas atividades estiverem sujeitas, o projeto poderia sugerir que sejam criadas pessoas jurídicas distintas por cisão/desmembramento, mas nunca determinar o procedimento de separação às entidades já existentes.

Incorre no mesmo equívoco dos decretos nº 752/93 e nº 2.536/98, ao determinar no art. 14 que as organizações beneficentes de assistência social educacionais devam aplicar anualmente em gratuidade pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída. Quanto à entidade da área da saúde, para ser considerada de assistência social e fazer jus à certificação (art. 4° do PL), deve ofertar a prestação de todos os seus serviços ao Sistema Único de Sáude (SUS), no percentual mínimo de 60%, e comprovar anualmente o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.

Pela redação do art. 14 do PL, o Estado faz com que a entidade beneficente de assistência social educacional pague sua isenção de contribuições sociais usufruída com gratuidades. Sem levar em conta o conceito de imunidade, mas utilizando-se do conceito de isenção, verifica-se que o art. 14 do PL desrespeita o próprio conceito legal de isenção, visto que esta “é a dispensa de pagamento de um tributo devido”, e não pagamento ou mesmo compensação por outro meio. Ao conceder gratuidades que lhes consomem recursos, a organização está pagando as contribuições sociais como se devidas fossem.

Ao exigir que a entidade beneficente de assistência social educacional conceda gratuidades em valor acima do valor da isenção sobre as folhas de pagamento, o Estado está exigindo delas o pagamento de contribuições sociais em valor acima daquele que as empresas pagam. Tal procedimento, além de inconstitucional, viola princípios de Direito Previdenciário e Tributário e o Código Tributário Nacional (lei nº 5.172/66).

Portanto, pelo preceituado no art. 14 do PL, não existe isenção de contribuições sociais, mas uma maneira diferente de pagá-las, em detrimento do disposto no parágrafo 7º do art. 195 da Constituição Federal. Também, pelo mesmo projeto de lei, o Estado está condicionando o exercício do direito de imunidade à concessão de gratuidades para as entidades beneficentes de assistência social da educação e, para as entidades beneficentes de assistência social da saúde, a opção pelo SUS, sobrepondo a toda a doutrina do Direito que trata da imunidade.

• Aspectos legais: ao revogar o art. 55 da lei n° 8.212/91, o projeto de lei está ignorando e suprimindo a disposição legal que dispõe tanto sobre o direito adquirido das organizações de assistência social quanto sobre a isenção (imunidade) de contribuição para a Seguridade Social. Por força do art. 55 da lei nº 8.212/91, a entidade beneficente de assistência social da saúde, da educação e da assistência social não sofrem a incidência de contribuições sociais sobre suas folhas de pagamento (art. 22).

E mais, para aquelas que gozavam da isenção da quota patronal de previdência social em 1º de setembro de 1977 e atendiam à legislação vigente anterior, ficou-lhes ressalvado no parágrafo 1° desse artigo o direito adquirido a essa isenção, em decorrência do disposto no decreto-lei n° 1.572 de 1° de setembro de 1977. Pelo projeto de lei, é vedado às entidades beneficentes dirigir suas atividades a público restrito, categoria ou classe, ou ainda, visar o benefício exclusivo de seus associados.

• Aspectos administrativos: para que as atuais organizações de assistência social, assim reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que atuam em mais de uma área – ou seja, saúde e/ou educação e/ou assistência social –, queiram continuar gozando da isenção (imunidade) de contribuições para a Seguridade Social, pelo art. 32 do projeto de lei, serão obrigadas a proceder à cisão/desmembramento de suas atividades, com criação de pessoas distintas para cada pessoa jurídica.

Este procedimento de separação de atividades pode ser salutar à entidade beneficente, visto que em cada uma de suas áreas de atividades poderá segregar adequadamente seus custos e proceder a uma melhor administração.

• Aspectos religiosos: com a disposição contida no art. 32 do PL, as atividades religiosas também devem ser separadas das demais áreas, da mesma maneira que ocorre em saúde, educação e assistência social. Com a cisão/desmembramento das atividades religiosas, as organizações podem se constituir corretamente como tal, como estabelece o Código Civil Brasileiro (lei nº10.406/02)."


Sergio Roberto Monello
Advogado, contabilista, professor, Salesiano cooperador, sócio da Advocacia Sergio Monello e do Escritório Contábil Dom Bosco.
Revista Filantropia - OnLine - nº171

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Falando de sustentabilidade

Para a construção de um mundo melhor precisamos entender o que está errado
mt bom o vídeo, com tradução realizada pela Comunidade de Permacultura do Orkut (excelente trabalho!) Vale à pena.

sábado, 20 de setembro de 2008

Concurso Tecnologias Sociais

A Revista Fórum e a Fundação Banco do Brasil estão lançando o concurso Aprender e Ensinar Tecnologias Sociais, cujo objetivo é levar para escolas públicas do ensino fundamental a discussão sobre soluções reaplicáveis de transformação social. Idéias como as cisternas para armazenar água em regiões que convivem com longos períodos de estiagem ou transformar o bairro em escola, usando o salão da igreja e a quadra do centro esportivo para atividades educativas fora do horário de aula são exemplos de tecnologias sociais.

Serão premiadas as melhores propostas de difusão do conceito e das experiências de Tecnologia Social na comunidade. Professores da rede pública de ensino fundamental e de espaços não-formais de educação podem fazer a inscrição no site www.revistaforum.com.br/ts, até o dia 31 de outubro. Mais informações com Fernanda Lima pelo telefone (11) 3813-1836.

Fonte: Rets

Fundação Nestlé do Brasil

A Fundação Nestlé Brasil, através da campanha Nestlé Torce por Você, vai destinar R$ 700 mil a projetos desenvolvidos por organizações não-governamentais que prestem atendimento a crianças e adolescentes em qualquer lugar do Brasil, com programas voltados à educação alimentar ou para a promoção da prática de esportes, como forma de alcançar uma vida saudável. Serão selecionados dez projetos que tenham orçamento máximo de R$ 70 mil.

Os projetos devem demonstrar impacto a longo prazo e possuir estratégia de continuidade e sustentabilidade após o término do investimento; ter princípios pedagógicos claros; apresentar um diagnóstico da situação nutricional das crianças e adolescentes atendidos e um cronograma viável para a implementação das ações. O edital e o formulário de inscrição estão no site www.nestle.com.br/torceporvoce.

MUITO BOM!

Aliança Interage lança portal de relacionamento voltado a entidades da região nordeste

A Aliança Interage - associação civil sem fins lucrativos formada pela Fundação Avina, Instituto C&A, Instituto Arcor Brasil, Plan International, Save the Children UK e Serviço Internacional Brasil com o objetivo de promover o desenvolvimento e o fortalecimento das organizações sociais do Nordeste, assim como sua interlocução com a iniciativa privada e segmentos do setor público - lançou o portal Mobilizar. Trata-se de um ambiente virtual por meio do qual organizações poderão interagir, trocar informações sobre mobilização de recursos e descobrir novas possibilidades para o fortalecimento das ações sociais e de entidades da região nordeste.

Os participantes do Portal terão acesso a informações sobre cursos, oficinas, editais, publicações, sistematizações e outras fontes. Além disto, eles poderão criar, ler e comentar notícias, integrar comunidades; conhecer projetos sociais desenvolvidos por ONGs e, principalmente, discutir sobre mobilização de recursos com entidades parceiras, especialistas no tema e representantes de outras organizações.

Para participar é necessário preencher o cadastro disponível em http://portalmobilizar.cesar.org.br. O acesso é gratuito.

Fonte: Rets

Prêmios da Funarte/MinC com inscrições abertas até 30 de outubro

A Fundação Nacional de Artes (Funarte), instituição vinculada ao Ministério da Cultura, divulgou nesta segunda-feira, 15 de setembro, os editais do Prêmio de Teatro Myriam Muniz e do Prêmio de Dança Klauss Vianna. O primeiro tornará possível a realização de 166 projetos voltados às atividades artísticas no setor teatral e o segundo viabilizará a concretização de 69 projetos voltados às modalidades artísticas no segmento da dança. As inscrições devem ser feitas até 30 de outubro.

Prêmio Funarte de Teatro Myriam Muniz 2008
Em sua terceira edição, a premiação distribuirá apoio financeiro de R$ 20 mil a R$ 100 mil para grupos ou companhias teatrais, em duas categorias: montagem de espetáculos e manutenção de programas, tais como apresentações, mostras, qualificação profissional, pesquisa, intercâmbio e outras atividades. Com patrocínio da Petrobras, a iniciativa conta com recursos de R$ 3 milhões e contemplará todos os estados brasileiros e o Distrito Federal.

Prêmio Funarte de Dança Klauss Vianna 2008
Em sua terceira edição, a premiação distribuirá apoio financeiro de R$ 20 mil a R$ 80 mil para grupos ou companhias de dança, em duas categorias: montagem de espetáculos e manutenção de programas, tais como apresentações, mostras, qualificação profissional, pesquisa, intercâmbio e outras atividades. Com patrocínio da Petrobras, a iniciativa conta com recursos de R$ 3 milhões e contemplará todos os estados brasileiros e o Distrito Federal.

Informações: editaisteatro@funarte.gov.br e editaisdanca@funarte.gov.br.

Fonte: Ministério da Cultura